domingo, 12 de outubro de 2008

DISCRIMINAÇÃO CONTRA O TRABALHO FEMININO


Como é que o Estado brasileiro trata a desigualdade a que está sujeito o trabalho feminino? O país dispõe de políticas sociais e de emprego visando estas questões?
A Constituição brasileira estabelece no inciso XX, do art. 7º, que os trabalhadores têm direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Este dispositivo sinaliza para a existência da desigualdade no mercado de trabalho em relação à mulher e refere os meios de que pode dispor o Estado para atuar em face da questão. Diz mais, refere-se a incentivos, o que remete a uma política de emprego ativa. No inciso XVIII, do mesmo dispositivo constitucional, estabelece-se o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. A legislação infraconstitucional regula a questão do pagamento do benefício "salário-maternidade", substitutivo do salário daquela que entra em gozo de licença-maternidade, é uma medida de política de emprego passiva. Ela visa dar suporte do nível de renda à empregada gestante e mãe, sendo que este encargo não é custeado diretamente pelo empregador e, conseqüentemente, não tem reflexos diretos no custo do trabalho da empregada mulher. O inciso XXX do mesmo artigo 7º da Constituição diz ser direito do trabalhador a proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
O Brasil ratificou as seguintes Convenções da OIT que tratam de forma direta ou indireta da desigualdade de gênero nas relações de trabalho: nº 100 (Salário igual para trabalho de igual valor entre o Homem e a Mulher ? ratificada em 25/04/1957, com vigência nacional em 25/04/58), nº 103 (Amparo à Maternidade ? ratificada em 18/06/65 e com vigência nacional em 18/06/66); nº 111 (Discriminação em matéria de emprego e Ocupação ? ratificada em 26/11/65, com vigência nacional em 26/11/66) e a de nº 117 (Objetivos e normas básicas da política social ? ratificação em 24/03/69 e vigência nacional em 24/03/70). A CLT, norma infraconstitucional tem um capítulo dedicado à proteção do trabalho da mulher, nos artigos 372 a 401. Obedecidas determinadas condições, há nestes dispositivos, até previsão de manutenção e subvenção de escolas maternais e jardins de infância.
A lei nº 7353/85 criou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, com o objetivo de promover nacionalmente política visando eliminar a discriminação da mulher e a igualdade de direitos. A Lei nº 9.029/95 dá proteção às mulheres contra discriminação em razão de gravidez. O Decreto 1904, de 13/5/96, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos, contem várias propostas de ações governamentais no sentido de apoiar os organismos, incentivar iniciativas e assegurar o cumprimento da legislação que trata da discriminação da mulher no trabalho.

2 comentários:

Anônimo disse...

Acho q as mulheres são mais confiáveis do que os homens, e se dedicam mais no trabalho, além de serem mais detalhistas.. Caprichosas e... Lindas! bjs ´Lúcia

Anônimo disse...

Isso chega ser injusto. Eu mesma tenho uma amiga que trabalha na mesma função que o marido dela e ela ganha menos que ele.